Em decisão judicial, consumidor recebe indenização após contrato de empréstimo com juros abusivos ser anulado. Saiba mais sobre o caso e entenda seus direitos.
O juiz Herval Sampaio, da 1ª Vara de Ceará-Mirim, declarou nulo contrato de empréstimo firmado entre um consumidor e uma instituição financeira, além de declarar a inexistência de saldo devedor de cerca de R$ 49 mil, tudo diante da incompatibilidade do negócio jurídico com as regras do Código de Defesa do Consumidor. Na mesma sentença, o magistrado condenou o banco a restituir o valor de R$ 3.826,73 ao autor e determinou o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil.
O autor ajuizou ação declaratória de inexistência de débito com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais contra a instituição financeira. Alegou que contratou, em abril de 2011, um empréstimo pessoal no valor de R$ 25 mil, sendo dado a sua casa como garantia fiduciária, por exigência da instituição financeira contratada.
O juiz declarou que os contratantes devem seguir os princípios da probidade e boa-fé, conforme estabelecido pelo artigo 422 do Código Civil Brasileiro, e que as cláusulas que não onerem excessivamente a qualquer das partes, principalmente ao consumidor, considerado o hipossuficiente da relação consumerista, devem ser estipuladas. Após a análise do caso, o juiz declarou a inexistência do saldo devedor, anulou o contrato de empréstimo e condenou o banco a restituir o valor de R$ 3.826,73 ao autor, além de pagar R$ 8 mil de indenização por danos morais. O banco alegou que não houve irregularidade ou ilegalidade na cédula de crédito e que todos os encargos possuem respaldo legal, mas o magistrado considerou que não houve cumprimento do sistema de amortização da Tabela Price.


